Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºRegime aplicável às instalações existentes

Vigente desde: 16/06/2009
1 -O presente decreto-lei aplica-se às instalações desportivas existentes à data da sua entrada em vigor sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O interessado no funcionamento das instalações desportivas dispõe do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei para emitir a declaração prevista no artigo 18.º e juntar os elementos nele referidos.
3 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior e sempre que necessário, as câmaras municipais promovem a realização de vistorias das instalações desportivas existentes na área do município.
4 -O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às instalações desportivas de propriedade das autarquias locais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009