Artigo 14.º
Obrigações dos produtores
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 18/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - Constitui obrigação de todos os produtores de electricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
2 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem, nomeadamente:
a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções definidas no artigo 12.º;
b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei;
c) Permitir e cooperar na realização de acções de auditoria e monitorização das instalações de produção e dos equipamentos de produção, bem como da fracção renovável em teor energético e do combustível utilizado, no caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos de contagem de energia, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de electricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem, de acordo com as características técnicas estabelecidas no «Guia de telecontagem» previsto no artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 - Mediante autorização da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ficar isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores não ligados às redes do SEN que o requeiram e ainda os produtores em baixa tensão cuja actividade seja regulada pelos Decretos-Leis n.os 68/2002, de 25 de Março, e 363/2007, de 2 de Novembro.