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Artigo 18.ºIsenção de emolumentos

Vigente desde: 22/04/1988
As escrituras públicas e os respectivos actos de registo em que sejam transmissários o IGAPHE ou o IGFSS estão isentos de emolumentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1988