Artigo 20.º
Regime especial
Redação registada como em vigor em 22/04/1988.
Esta redação foi substituída em 20/08/1993. Ver a versão consolidada
Os artigos 12.º a 15.º e 21.º aplicam-se à alienação de fogos propriedade do IGAPHE e do IGFSS que estejam fora do âmbito do artigo 1.º deste diploma, bem como às fracções não habitacionais e terrenos que não sejam afectos a programas de habitação social, os quais serão alienados pelo valor a fixar pela livre negociação entre as partes e nos termos e condições a acordar.