Histórico de versões
- Alterado
Artigo 6 — Condições de alienação e preços de venda dos terrenos para programa de habitação de custos controlados Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados podem ser vendidos em propriedade plena ou em direito de superfície a entidades públicas ou privadas, nas condições e pelos preços a definir em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.(versão em vigor)
Versão 2 · em vigor desde 20/08/1993
Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série (20/08/1993)
- Alterado
Artigo 6 — Condições de alienação e preços de venda dos terrenos para programa de habitação de custos controlados Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados podem ser vendidos em propriedade plena ou em direito de superfície a entidades públicas ou privadas, nas condições e pelos preços a definir em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Versão 1 · em vigor desde 22/04/1988
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.