1 -Sempre que se verifique que as deficiências de funcionamento ou os defeitos do estabelecimento termal produzem risco significativo para a saúde pública, o delegado regional de saúde deve instaurar o respectivo procedimento contra-ordenacional e propor ao director-geral da Saúde a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento termal como sanção acessória.
2 -Quando se verificarem as situações previstas no número anterior, o delegado regional de saúde pode impor, simultaneamente, a inibição do funcionamento do estabelecimento termal, devendo informar, de imediato, o director-geral da Saúde.
3 -A suspensão de licença, aplicada a título de sanção acessória, tem uma duração máxima de dois anos contados da data da decisão condenatória definitiva.
4 -Logo que cessem os motivos que determinaram a suspensão da licença de funcionamento, o titular do estabelecimento termal pode requerer o seu termo ao director-geral da Saúde, através do delegado regional de saúde, o qual pode ser decidido, sob proposta deste, após a realização de vistoria ao estabelecimento termal pelo delegado concelhio de saúde competente.