1 -A instrução dos procedimentos contra-ordenacionais compete ao delegado regional de saúde da área onde se situe o estabelecimento termal.
2 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior e das sanções acessórias estatuídas nos artigos 33.º e 34.º compete ao director-geral da Saúde.
3 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 20% para a Direcção-Geral da Saúde e em 20% para a entidade que instruir o procedimento.