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Artigo 37.ºProcedimentos pendentes

Vigente desde: 11/06/2004
1 -Os processos que se encontrem pendentes para efeitos de licenciamento ou alterações, transformações ou remodelações dos estabelecimentos termais são avaliados por uma comissão de avaliação e são decididos por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde.
2 -A comissão de avaliação é composta por um representante da Direcção-Geral da Saúde, da Direcção-Geral de Geologia e Energia e pelo delegado de saúde concelhio competente.
3 -Compete à comissão de avaliação verificar do cumprimento dos requisitos técnicos dos projectos a licenciar, em função do regime fixado nos diplomas ao abrigo dos quais se formulou o procedimento respectivo, por referência ao estabelecido no presente diploma, especialmente quanto às regras que digam respeito à regular prestação de cuidados de saúde.
4 -No caso de incumprimento destas regras, deverá o requerente ser notificado das medidas necessárias à regularização da situação às exigências previstas neste diploma.
5 -Se a situação não for regularizada em conformidade com as medidas propostas pela comissão de avaliação no prazo de um mês, o pedido formulado é indeferido.
6 -Os processos que se encontrem pendentes para efeitos de atribuição de novas indicações terapêuticas em estabelecimentos já existentes ou a licenciar são objecto de atribuição das indicações requeridas, com carácter provisório, a serem validadas após a entrada em vigor dos critérios dos protocolos de investigação médico-hidrológica a realizar no presente quadro legal pela comissão de avaliação técnica em prazo a definir por esta.
7 -A atribuição provisória será feita por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde, após parecer da comissão de avaliação técnica.
8 -Para efeitos da atribuição prevista nos n.os 6 e 7, deverá a referida comissão verificar previamente se o recurso é considerado como água mineral natural e se existe tradição comprovada da sua utilização para as vocações requeridas, devendo esta verificação ser efectuada por médico com competência reconhecida em hidrologia.

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