1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja no exercício de funções técnicas pode permanecer na mesma situação, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas.
2 -Os directores clínicos com o curso de hidrologia médica ministrado pelos institutos de hidrologia reconhecidos e que exerçam a sua actividade nos estabelecimentos termais à data da entrada em vigor do presente diploma deverão num prazo máximo de cinco anos disponibilizar-se para a obtenção da respectiva competência.
3 -Os estabelecimentos termais em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguem as indicações terapêuticas que para cada um deles tenha sido definida através de despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Saúde de 4 de Maio de 1989 e diplomas subsequentes.
4 -Os estabelecimentos termais em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma podem, ainda, prosseguir as indicações terapêuticas que, embora não estejam previstas nos diplomas a que se refere o número anterior, constem dos anuários médico-hidrológicos de Portugal, da inspecção de águas minerais da Direcção-Geral da Saúde ou de outros documentos oficiais do Ministério da Saúde.
5 -Os estabelecimentos termais que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no prazo de um ano, adaptar-se às regras constantes nos capítulos II e IV do presente diploma.