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Artigo 39.ºLegislação subsidiária

Vigente desde: 11/06/2004
1 -Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, é aplicável, com as devidas adaptações, a legislação relativa às unidades privadas de saúde.
2 -O previsto no número anterior não prejudica a aplicação de regimes específicos ao licenciamento, organização e funcionamento dos serviços a prestar no estabelecimento termal.

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Vigente desde: 11/06/2004