Artigo 7.º
Bases de dados
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os dados relativos aos animais a que se refere o presente decreto-lei são coligidos em bases de dados nacionais informatizadas, já existentes ou a criar, que integram o SNIRA.
2 - A DGV é a entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA, sendo o INGA a entidade responsável pela gestão informática das bases de dados referidas no número anterior.
3 - Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º
4 - Os detentores de bovinos são ainda obrigados a comunicar à base de dados informatizada todos os nascimentos e desaparecimentos, bem como as quedas das marcas auriculares e as datas dessas ocorrências.
5 - Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.
6 - As comunicações referidas nos n.os 3, 4 e 5 devem ser efectuadas no prazo de quatro dias ou assegurado o seu registo na base de dados no prazo de sete dias a contar das respectivas ocorrências, excepto no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal prazo é contado a partir da data da aposição da marca auricular, caso não tenha sido aplicada a derrogação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do anexo I do presente decreto-lei.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, e no prazo estabelecido no número anterior, os detentores devem preencher, consoante os casos, as declarações de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 15.º
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.
9 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros de recolha de cadáveres de animais.