Artigo 2.º
Identificação
Redação registada como em vigor em 25/08/2015.
Esta redação foi substituída em 23/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os bovinos devem ser identificados por uma marca auricular oficial aplicada em cada orelha com o mesmo número de identificação.
2 - A marca auricular deve ser aplicada num prazo não superior a 20 dias a contar da data de nascimento do bovino e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu.
3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar casuisticamente que as marcas auriculares sejam aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo tiver 6 meses, for separado da mãe ou deixar a exploração, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As vacas aleitantes sejam mantidas em explorações em regime extensivo ou de ar livre;
b) A área na qual os animais são mantidos apresente deficiências naturais significativas suscetíveis de reduzir as possibilidades de maneio;
c) Os animais terem reduzido contacto com seres humanos ou apresentarem comportamentos agressivos;
d) Poder ser claramente associado à mãe e ao número que lhe tenha sido atribuído após o nascimento, aquando da aplicação das marcas auriculares.
4 - As marcas auriculares devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente.
5 - Na identificação de touros da raça brava de lide, inscritos no respetivo livro genealógico, destinados a certames culturais ou desportivos, com exceção de feiras e exposições, pode ser utilizado, em vez de marca auricular, o sistema de identificação previsto no Regulamento (CE) n.º 2680/1999, da Comissão, de 17 de dezembro.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGAV pode estabelecer critérios específicos que visem, nomeadamente, a restrições de autorizações de aplicação do regime nele previsto a determinadas regiões geográficas ou raças, devendo ainda assegurar a realização de um controlo anual a cada exploração que dele tenha sido beneficiária.