Artigo 8.º
Devolução do passaporte
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - O matadouro é responsável pela devolução, à autoridade competente, dos passaportes dos bovinos que sejam ali abatidos.
2 - No âmbito do SIRCA, o detentor de animal cuja morte tenha ocorrido na exploração ou centro de agrupamento deve manter os meios de identificação no animal e entregar o respectivo passaporte ao agente transportador do cadáver.
3 - O passaporte e os meios de identificação do animal cujo cadáver não tenha sido recolhido por motivos não imputáveis ao seu detentor ou por se encontrar em exploração ou centro de agrupamento integrado em zona remota definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, deve ser entregue, com a declaração de morte, num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 7.º do presente anexo.
4 - O regime previsto no número anterior é aplicável em todos os casos em que o detentor do animal por si, ou através de outra entidade, tenha assumido a responsabilidade pela eliminação dos cadáveres dos animais mortos na exploração ou centro de agrupamento.
5 - Os passaportes e os meios de identificação devem ser devolvidos à autoridade competente até ao dia 10 do mês seguinte da ocorrência.