Artigo 6.º
Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
2 - Sempre que uma marca auricular ou um meio de identificação electrónica se tenham tornado ilegíveis ou se tenham perdido devem ser substituídos, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, por uma outra marca auricular ou meio de identificação electrónica, cujo código deve ser inscrito no RED de forma a não comprometer o objectivo da rastreabilidade.