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Artigo 2.ºMarcação

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -O tipo de marcação dos equídeos é o definido por cada livro genealógico ou registo zootécnico, sendo a identificação efectuada pelo certificado de origem quando no respectivo livro genealógico não esteja prevista a marcação por qualquer meio físico.
2 -As marcas e os números podem ser efectuados a fogo, a frio, com azoto líquido, por tatuagem, marca auricular ou identificação electrónica.
3 -A marcação dos equídeos é da responsabilidade do detentor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/09/2013

Decreto-Lei n.º 123/2013 - 1.ª Série(28/08/2013)