1 - Os titulares ou produtor de exploração ou de um núcleo de produção de aves (NPA) das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção ou por cada bando ou ciclo de produção, devendo neles constar elementos relativos devidamente preenchidos, com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência das aves;
Produção observada;
Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Destino dos ovos de incubação, de consumo ou das aves;
Data da saída.
2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Os registos devem ser mantido por três anos.