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Artigo 15.ºClassificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
1 -As comunidades intermunicipais, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos nos números seguintes.
2 -Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é determinada pelos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, das associações de municípios ou dos municípios.
3 -É aplicável ao procedimento de classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
4 -Concluída a discussão pública e aprovada a classificação da área protegida de âmbito regional ou local, a mesma é publicada em 2.ª série do Diário da República, mediante aviso e objeto de publicitação nos boletins municipais e na página na Internet das entidades responsáveis pela gestão da área protegida.
5 -A deliberação que aprova a classificação da área protegida de âmbito regional e local é submetida a parecer da autoridade nacional, para efeitos da sua integração na RNAP.
6 -Os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito regional ou local, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional são estabelecidos por regulamento de gestão.
7 -O modelo de gestão das áreas protegidas de âmbito regional e local é definido no respetivo regulamento de gestão, tendo presentes as orientações gerais a estabelecer pela autoridade nacional da conservação da natureza e biodiversidade.
8 -Na elaboração do regulamento de gestão previsto no número anterior, as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios devem promover a participação da autoridade nacional, das entidades públicas competentes, por forma garantir a articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por lei especial ou por quaisquer outros programas e planos territoriais, assim como das associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais envolvidos.
9 -Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem consagrar os regimes adequados de proteção da área protegida de âmbito regional e local e estabelecer as ações permitidas, condicionadas ou interditas com incidência urbanística.
10 -A autoridade nacional avalia periodicamente a manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação, designadamente ao nível da adequação da tipologia adotada e dos regimes de proteção constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, aplicáveis na área em causa.
11 -A avaliação prevista no número anterior determina a integração ou a exclusão das áreas protegidas de âmbito regional ou local na RNAP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2015

Decreto-Lei n.º 242/2015 - 1.ª Série(15/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2008 a 14/10/2015

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