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Artigo 28.ºSistema de Informação sobre o Património Natural

Vigente desde: 24/07/2008
1 -O Sistema de Informação sobre o Património Natural, abreviadamente designado por SIPNAT, é constituído pelo inventário da biodiversidade e do património geológico presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
2 -Compete à autoridade nacional, em articulação com outros organismos do Estado e com as entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, promover o desenvolvimento do SIPNAT, validar a informação nele constante e assegurar a sua gestão e divulgação ao público.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2008