Constam de diplomas próprios decorrentes de iniciativa nacional, sem prejuízo de outros, os regimes de exploração e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, aquícolas das águas interiores, de conservação e protecção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho espontâneo, do sobreiro e da azinheira e da introdução na natureza e detenção de espécies não indígenas da flora e da fauna.
Artigo 30.º — Regimes de iniciativa nacional
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2008
Declaração de Rectificação n.º 53-A/2008 - 1.ª Série(22/09/2008)
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