Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime de protecção de espécies selvagens e de habitats naturais e seminaturais ao abrigo de legislação comunitária, designadamente da Directiva Aves e da Directiva Habitats, consta de diploma próprio.
Artigo 32.º — Protecção de espécies e habitats ao abrigo de legislação comunitária
Vigente desde: 24/07/2008
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