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Artigo 48.ºReposição da situação anterior

Vigente desde: 24/07/2008
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade nacional actua directamente por conta do infractor, podendo as respectivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pela autoridade nacional, comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/07/2008