Artigo 13.º
(Suspensão da inscrição)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Será suspensa a inscrição do contribuinte:
a) Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos no artigo 12.º;
b) Que passe à licença ilimitada, à inactividade ou situação equiparada;
c) Que seja suspenso das suas funções por motivo disciplinar.
2. A suspensão prevista no número anterior implica a interrupção do pagamento de quotas ao Montepio, sendo a inscrição renovada e o tempo anterior contado quando o contribuinte reunir condições para nova inscrição ou cessarem os motivos determinantes da suspensão.
3. O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável ao contribuinte que passe à situação de aposentado ou reformado, nem ao que, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atinja o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.