Artigo 29.º
(Habilitação)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A pensão de sobrevivência deve ser requerida ao Montepio por quem se julgue com direito a ela, no prazo de dezoito meses, a contar do dia em que o contribuinte falecer, instruindo-se o pedido com os documentos necessários à prova do mesmo direito.
2. Quando o requerimento estiver deficientemente instruído, o interessado deverá completá-lo com os elementos que lhe forem solicitados, no prazo que para tal fim se lhe fixar, sob pena de o pedido ficar sem efeito.