Artigo 30.º
(Pagamento da pensão)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, vence-se no primeiro dia de cada um dos meses posteriores ao do óbito do contribuinte e é devida desde a data em que o falecimento ocorrer até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.
2. A pensão de sobrevivência é paga pelo Montepio mediante prova periódica de vida e dos demais requisitos legais, a prestar nos termos que forem determinados pelo conselho de administração da Caixa.
3. A pensão, salvo o disposto no número seguinte, será paga no cofre da Caixa indicado pelo pensionista, ou, faltando essa indicação, no da área da sua residência.
4. Nas localidades onde a Caixa tiver em funcionamento serviços especiais de pagamento, será nestes que se pagarão as pensões.
5. Se o pensionista se encontrar impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em qualquer estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas ao cônjuge, parente, familiar ou a pessoa idónea que superintenda na prestação de alimentos e de assistência ao mesmo pensionista ou directamente ao referido estabelecimento.
6. Quando o pensionista for menor e não houver conhecimento da pessoa que legalmente o represente, oficiar-se-á ao tribunal de menores competente, sendo a pensão colocada à sua disposição ou paga à pessoa que o mesmo indicar.