Artigo 30.º
(Pagamento da pensão)
Redação registada como em vigor em 31/05/1983.
Esta redação foi substituída em 22/08/1984. Ver a versão consolidada
1 - A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte quando pedida no prazo de seis meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento no Montepio quando solicitada, a todo o tempo, depois de esgotado aquele prazo.
2 - A pensão de sobrevivência é sempre devida até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.
3 - A pensão é paga mensalmente nos serviços da Caixa Geral de Depósitos e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte, mediante prova periódica de vida e dos demais requisitos legais a prestar nos termos que forem determinados pelo conselho de administração da Caixa.
4 - A pensão, na parte que for devida relativamente aos dias decorridos desde a data do óbito até ao fim do mês em que este tiver ocorrido, vence-se no dia 1 do mês imediato, juntamente com a pensão por inteiro referente a este mês.
5 - Se o pensionista se encontrar impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas, desde que a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal, à pessoa que superintenda na assistência ao respectivo pensionista, ou directamente ao referido estabelecimento.
6. Quando o pensionista for menor e não houver conhecimento da pessoa que legalmente o represente, oficiar-se-á ao tribunal de menores competente, sendo a pensão colocada à sua disposição ou paga à pessoa que o mesmo indicar.
7 - A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
8 - Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um aposentado ou reformado, o Montepio, dentro dos 60 dias posteriores à data da morte, liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de sobrevivência de montante provisório igual a metade da pensão de aposentação que o falecido recebia.
9 - Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações no activo, o Montepio liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo, cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de montante provisório que será calculada com base nos elementos biográficos, cujo modelo vai anexo a este diploma, e que os serviços onde o falecido exercia o seu cargo terão de enviar ao Montepio no prazo de 15 dias a partir do falecimento do funcionário, devendo o aludido pagamento ser efectuado no prazo de 60 dias a partir da data da coexistência no Montepio do referido requerimento e nota biográfica.
10 - A concessão das pensões fixadas em montante provisório não prejudica a sua rectificação, em resolução final, uma vez completada a instrução do processo, quanto ao montante encontrado e quanto ao fraccionamento, da pensão, quando for caso de ser dividida por herdeiro hábil que tenha sido preterido, nos termos do artigo 34.º
11 - O pensionista que tenha recebido importância a mais, por efeitos dos números anteriores, fica sujeito ao correspondente desconto a fazer nas mensalidades das pensões seguintes, até perfazer o total em dívida, não podendo o desconto mensal ser superior a 10% da importância de cada pensão.