Artigo 4.º
(Inscrição obrigatória)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, quer se encontrem no activo, quer na reserva, desde que, cumulativamente:
a) Não tenham mais de 55 anos nas datas indicadas no n.º 2;
b) Possam, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma;
c) Não sejam contribuintes de outros fundos ou serviços, a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas, igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência.
2. Sem prejuízo do que se estabelece no artigo 8.º, a inscrição no Montepio reportar-se-á, quando se trate de actuais subscritores da Caixa Geral de Aposentações, à data da entrada em vigor do presente Estatuto e, em todos os demais casos, à data da inscrição do interessado na mesma Caixa.