Artigo 59.º
(Notificações. Indeferimento tácito)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/05/1983. Ver a versão consolidada
1. O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa e, em caso de recurso, da remessa do processo ao Ministro das Finanças e da respectiva decisão.
2. As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertencer, se estiver na efectividade.
3. O prazo legal para a verificação do indeferimento tácito do recurso conta-se a partir da data em que o processo é recebido no Gabinete do Ministro.