Artigo 59.º
(Notificações)
Redação registada como em vigor em 25/05/1983.
Esta redação foi substituída em 13/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.