Artigo 119.º
(Decisão)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/07/1979. Ver a versão consolidada
1. O chefe que julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
2. A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva.