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Artigo 122.º(Representação)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
O recorrente deve ser representado por advogado ou por oficial dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, domiciliado ou prestando serviço na área dos concelhos de Lisboa e limítrofes.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018