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Artigo 138.º(Defesa)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -O arguido, no prazo de dez dias, contados daquele em que foi notificado da acusação, poderá apresentar a sua defesa, por escrito, juntando os documentos e indicando as testemunhas que entender, desde que estas não excedam o número de cinco por cada facto e de vinte, no total.
2 -O arguido pode ser representado por um oficial de qualquer ramo das forças armadas.

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