Artigo 140.º
(Conclusão)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/07/1979. Ver a versão consolidada
1. Findas as vistas, o processo será concluso ao relator, que decidirá sobre os requerimentos apresentados pelo promotor e pela defesa.
2. Feitas as diligências instrutórias requeridas e que tiverem sido determinadas pelo relator, o processo ser-lhe-á de novo concluso.
3. Se o relator entender que o processo está pronto para apreciação pelo conselho, assim o declarará por despacho nos autos, promovendo a sua remessa ao presidente, para marcação da data da reunião do conselho.