Artigo 149.º
(Decisão final)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/07/1979. Ver a versão consolidada
1. Os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou pela improcedência do pedido de revisão.
2. Na primeira hipótese, os conselhos superiores de disciplina poderão pronunciar-se pela inocência do arguido ou, apenas, pela sua menor culpabilidade.
3. As conclusões dos conselhos superiores de disciplina carecem de homologação dos respectivos Chefes do Estado-Maior, que a poderão negar por despacho fundamentado.