1 -Em qualquer dos casos compreendidos nos artigos 156.º e 157.º averbar-se-á no registo correspondente uma contranota anulando o castigo e indicando o motivo de anulação. Por forma análoga se procederá quando, em virtude de reclamação ou recurso, a pena for alterada.
2 -Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou.