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Artigo 69.º(Participação de infracção disciplinar)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca das circunstâncias que caracterizam essa infracção, ouvindo, sempre que for conveniente e possível, o infractor.

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Revogado desde 13/05/2018