As dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 2.º
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
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Versão 1
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As dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
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