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Artigo 11.ºActualização das pensões

Vigente desde: 30/04/1999
Do valor atribuído ao fundo autónomo será parcialmente distribuída uma parte a cada pensionista, na proporção da respectiva pensão, sob a forma de uma renda vitalícia a prémio único.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/1999