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Artigo 13.ºConflito

Vigente desde: 30/04/1999
1 -Ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, caberá ao FAT satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.
2 -O reembolso inclui, além dos montantes relativos às prestações em dinheiro e em espécie, as despesas administrativas comprovadamente efectuadas com a reparação, tudo acrescido de juros à taxa legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/1999