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Artigo 15.ºExtinção do FUNDAP e do FGAP

Vigente desde: 30/04/1999
1 -É extinto o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), transitando o respectivo saldo à data da sua extinção para o FAT.
2 -O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) será extinto, transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/1999