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Artigo 5.ºConselho de administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
1 -O conselho de administração tem composição tripartida e é composto por:
a)Oito representantes da Administração Pública;
b)Quatro representantes das confederações sindicais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social;
c)Quatro representantes das confederações patronais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social.
2 -A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
d)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação;
e)Por um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
3 -Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respetivas confederações com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 -Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do trabalho, solidariedade e da segurança social.
5 -Compete ao conselho de administração:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 42/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2012

Até: 16/02/2026