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Artigo 6.ºConselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IEFP, I. P.
3 -O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites, à exceção, designadamente, da competência prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de junho, na sua redação atual.
4 -O conselho diretivo é designado nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 42/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2012

Até: 16/02/2026