Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 03/06/1981
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do Ministro das Finanças e do Plano, se envolverem encargos financeiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/1981