Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 16/06/1986.
Esta redação foi substituída em 20/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de restituição, dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, será efectuado em impresso próprio, do modelo anexo ao presente diploma, isento de selo, e será remetido pelo correio ao Serviço de Administração do IVA, acompanhado dos originais das respectivas facturas ou documentos equivalentes que, para o efeito, serão passados nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - O pedido de restituição só poderá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta a aquisição dos bens ou serviços.
3 - Se efectuado por membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, o pedido de restituição será visado e autenticado pelo chefe da respectiva representação.
4 - No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou os seus funcionários deverão indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem indicados.