1 -As entidades empregadoras cuja responsabilidade não esteja garantida na forma legal devem participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2 -O prazo para a participação é de oito dias contados a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3 -Nos casos de morte, o acidente deverá ser participado de imediato ao tribunal competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
4 -Sempre que as entidades empregadoras estejam impossibilitadas de dar cumprimento às obrigações impostas nos números anteriores, cumpri-las-ão os responsáveis pela direcção do trabalho.