Quando houver necessidade de esclarecer quaisquer dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 54.º deste diploma ou sobre o emprego dos incapacitados em funções compatíveis com o seu estado, poderá ser solicitado o parecer de peritos especializados, designadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 55.º — Parecer técnico
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