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Artigo 55.ºParecer técnico

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Quando houver necessidade de esclarecer quaisquer dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 54.º deste diploma ou sobre o emprego dos incapacitados em funções compatíveis com o seu estado, poderá ser solicitado o parecer de peritos especializados, designadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

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Revogado desde 01/01/2010