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Artigo 7.ºProva da origem da lesão

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6.º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
2 -Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

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Revogado desde 01/01/2010