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Artigo 74.ºRegime transitório de remição das pensões

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
(ver tabela no documento original)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010