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Artigo 100.ºAplicação aos mediadores de seguros autorizados

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
O presente decreto-lei é plenamente aplicável às pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

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