Artigo 14.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 02/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a actividade de mediação de seguros ou de resseguros o facto de o mediador pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e de as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação:
a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros, de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, excepto se:
i) Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou
ii) Exercerem a actividade de mediação para a respectiva empresa de seguros, no âmbito da categoria de mediadores prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º;
b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Instituto de Seguros de Portugal ou com este mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral;
c) Exercerem funções como perito de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que exerça actividade de peritagem de sinistros;
d) Exercerem funções como actuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros.
2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores é incompatível com a inscrição noutra das categorias, mesmo que para o exercício de actividade em ramo ou ramos de seguros diferentes.
3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como mediador de seguros, excepto na categoria de corretor de seguros.
4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros ou de resseguros, salvo se pertencentes ao mesmo grupo societário e com o limite máximo de três.
5 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, actividade como mediadores a título individual.