1 -O Instituto de Seguros de Portugal comunica às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia as condições em que, por razões de interesse geral, a actividade de mediação de seguros ou de resseguros deve ser exercida no território português.
2 -O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.